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Aspectos Gerais e Legais do Contrato de Namoro

No dia 12 de junho, celebra-se no Brasil, o dia dos namorados. Ao longo dos anos, essa data tem se tornado cada vez mais significativa para a vida amorosa dos casais brasileiros, gerando impactos importantes na sociedade, inclusive no âmbito jurídico, como no caso do contrato de namoro, atualmente popular.

Com a democratização do Direito nos últimos anos, os casais brasileiros têm buscado alternativas para proteger sua autonomia e isso pode ser atribuído a várias razões, refletindo uma mudança nas percepções sociais sobre relacionamentos e a diversidade de modelos familiares, além de definir os aspectos legais de seu relacionamento, inclusive durante o namoro.

O contrato de namoro, similar a outros contratos, é um acordo legal que envolve a vontade e o consentimento das partes sobre um objeto específico, estabelecendo, modificando ou extinguindo direitos e responsabilidades entre elas. Através deste contrato, os namorados podem estabelecer uma estrutura legal para seu relacionamento, especialmente em relação à disposição e divisão de seus bens pessoais.

Embora não haja legislação específica para o contrato de namoro, ele pode ser formalizado por meio de um documento particular ou de uma escritura pública registrada em cartório. Para ser válido, o contrato deve atender a certos requisitos, incluindo a capacidade civil, além da vontade livre e consentida pelas partes, ausência de vícios contratuais e estabelecimento de um prazo determinado.

É importante ressaltar que, ao firmar um contrato de namoro, o casal renuncia à intenção de constituir família e compartilhar bens e obrigações, diferenciando-se assim da união estável. Enquanto a união estável, conforme preceitua o Código Civil, implica em convivência pública duradoura com intenção de formar uma família e compartilhar bens, o contrato de namoro busca o oposto, evitando o reconhecimento de uma união estável e suas consequências legais, como a partilha de bens e pensão alimentícia. Além disso caso o relacionamento evolua para uma união estável ou casamento, o contrato de namoro é encerrado, sendo substituído pelas normas do novo regime legal.

No contrato podem ser estabelecidas cláusulas como a declaração de intenções, a fim de afastar a união estável ou casamento, divisão de despesas, a fim de definir como as despesas serão dividas durante o namoro, seja de forma igualitária ou de forma proporcional à renda de cada parte, quanto aos bens adquiridos durante o namoro que será exclusivo de cada parte, a menos que haja exceção e que seja acordado expressamente, além de uma cláusula de alteração de contrato, que estabelece os procedimentos para fazer alterações no contrato de namoro, durante sua vigência e, por fim, uma de rescisão que especifica as condições sob quais o contrato pode ser rescindido antes do término do prazo estabelecido.

Em suma, em um cenário marcado pela diversidade de relacionamentos e pela busca por autonomia e proteção dos direitos individuais, o contrato de namoro se apresenta como uma ferramenta valiosa para casais que desejam estabelecer os termos de sua relação afetiva de forma clara e transparente. Ao reconhecer e respeitar a autonomia das partes, o contrato de namoro promove relações mais saudáveis e equilibradas, refletindo a evolução das concepções sociais sobre o amor e o compromisso, além de afastar a presunção de união estável e suas implicações legais, abstendo-se de qualquer efeito sob o Poder Judiciário.

por -Jéssica Aguiar, bacharel em direito

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