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Empresas terão até 30 de setembro para optar pelo Simples Nacional em 2027

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que houve alteração no período de opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2027, que deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026. O procedimento pode ser realizado por microempresas e empresas de pequeno porte, exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Dentre as principais mudanças para o contribuinte se destacam as seguintes alterações: demonstração prévia das pendências (análise de viabilidade), que permite ver todas as irregularidades apontadas pelos entes responsáveis antes de confirmar a solicitação; limite de uma análise de viabilidade por dia, caso sejam realizadas novas consultas no mesmo dia, serão apresentadas as mesmas informações obtidas na primeira; emissão imediata do Termo de Indeferimento (TI), que é após a confirmação da solicitação, momento em que será considerada a ciência e iniciada a contagem do prazo para contestação ou regularização das pendências.

Ainda existem as seguintes alterações: manutenção das informações do TI, cujas pendências constantes serão exatamente aquelas identificadas na análise de viabilidade; disponibilidade dos TIs, que permanecerão na aplicação “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”, e a Receita Federal enviará apenas uma mensagem informativa por meio do DTE-SN, indicando a disponibilização do documento, sem efeito de ciência; por fim, o cancelamento da opção, que o contribuinte poderá fazer até o dia 30 de novembro de 2026.

No caso das empresas em início de atividade as regras são específicas. Quando a opção pelo Simples Nacional for realizada no momento da inscrição no CNPJ, seus efeitos serão: para o Simples Nacional, a partir da data de inscrição, abrangendo todo o ano-calendário de 2027; e para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), será relativamente aos meses de janeiro a junho de 2027. A Sefaz destaca que para empresas inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, o prazo excepcional de opção não se aplica.

Já para o microempreendedor individual (MEI), os prazos estabelecidos não se aplicam à opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), assim, as regras aplicáveis para este grupo permanecem inalteradas.

O novo prazo para opção ocorre conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 186. A alteração está prevista no artigo 517 da Lei Complementar nº 214/2025, que modificou o § 2º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006, e que objetiva a não retroatividade do ingresso no regime tributário e informa que a Receita Federal do Brasil passará a operacionalizar a emissão dos TI pelos demais entes federados. A medida integra a implementação gradual da Reforma Tributária do Consumo para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Coordenadoria de Fiscalização (CFIS), da Sefaz, por meio do telefone (71) 3621-6737 ou do e-mail [email protected].

Foto: Juliano Sarraf

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